# Registro público: STJ — 1349031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d63826c126fbf70ea44b6fa05a6b4b5caa632f67c99f62988d9433416c5d4df4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824611
- **Número de registro na fonte:** 201202162819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais". Esse entendimento se aplica às ações coletivas
intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os
seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp
1.493.210/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão
do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado
pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se
caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/12/2020.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE SINDICAL - NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS
PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 333640>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1493210>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1436582>>-RS
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1858814>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1880769>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1649945>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000481

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d63826c126fbf70ea44b6fa05a6b4b5caa632f67c99f62988d9433416c5d4df4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

