# Registro público: STJ — 2250648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 414b5c389a74ac7aae2260dbe4368f5a22d4bbbeb4478eaedee5c05038604af0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO
FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TRAVA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO.
INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na
qualificação de bens de capital, significando a sua utilização pelo
cedente o esvaziamento da garantia prestada ao cessionário, não
sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO
FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TRAVA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO.
INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na
qualificação de bens de capital, significando a sua utilização pelo
cedente o esvaziamento da garantia prestada ao cessionário, não
sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 414b5c389a74ac7aae2260dbe4368f5a22d4bbbeb4478eaedee5c05038604af0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

