{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123513,"origem":"stj","sha256_origem":"ea4cb8959e6eaa3aa13d817ff9946d60cc7e3f21536ececd59c8bf8adc2caa1e","registro_original":{"id_fonte":"948707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815834","numero_registro":"202404737688","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.\nROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em\nsaúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado\nquando atendidos determinados critérios. Precedentes.\n2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº\n9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu\nformato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol\nexemplificativo.\n3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no\nacórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os\ntratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios\nde superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao\ntribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os\nparâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior.\n4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos\nrecursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da\nmudança jurisprudencial.\n5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abe4fce4c486b9a59707e7cb20f65ed66473ed7879c60cb249cb96bb9fb56d97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
