# Registro público: STJ — 3043629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36e9c612f864a897e8cca3de2d9f88dc33ad546247391e7862bbfcae6649397a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948713
- **Número de registro na fonte:** 202503469725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem
resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse
processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser
fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART. 85, §
10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo
deverá arcar com a referida verba. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por GLOBAL MD EVOLUTION
BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA conhecido para conhecer e dar
provimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial
interposto por VAGNER VIEIRA e SANDRA PINTO PEREIRA VIERA conhecido
para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem
resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse
processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser
fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART. 85, §
10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo
deverá arcar com a referida verba. Precedentes.
2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial interposto por GLOBAL MD EVOLUTION
BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA conhecido para conhecer e dar
provimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial
interposto por VAGNER VIEIRA e SANDRA PINTO PEREIRA VIERA conhecido
para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043629 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36e9c612f864a897e8cca3de2d9f88dc33ad546247391e7862bbfcae6649397a
- **SHA-256 do comentário:** 51293bff5ff2770600c20d984d276dbe1885f454a55bdd8f01bc9170f5f01678
