{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12352,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd9226299768b3ee83a3153dbcafc96ac334a838a105be52658312204d6bf3a","registro_original":{"id_fonte":"000824613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"944568","numero_registro":"201601705652","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE\nPROCURADORES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE\nDOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que \"é\ndispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do\ninstrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição\nde servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título\nde nomeação\" (STJ, AgRg no AREsp 792.979/SP, Rel. Ministro OLINDO\nMENEZES (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 754.464/SP,\nRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015;\nEDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011.\nIII. No caso, entretanto, verifica-se que a autarquia recorrente não\ndemonstrou que possui quadro próprio de procuradores. Ao que consta\ndos autos, o advogado subscritor do Recurso Especial se identificou\npelo seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Na\nverdade, das peças trazidas aos autos, não há prova, no processo, de\nque o advogado que assinara o Recurso Especial ostentava, na\nocasião, a condição de procurador autárquico, ocupante de cargo\nefetivo. Do mesmo modo, a advogada subscritora do Agravo em Recurso\nEspecial também se identificou pelo número de inscrição na Ordem dos\nAdvogados do Brasil. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 792.979/SP,\nRel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF/1ª\nRegião), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgInt no REsp\n1.600.019/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 14/10/2016.\nIV. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73,\nconsiderando inexistente o recurso endereçado à instância especial,\nno qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo,\nnão possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula\n115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser\ncomprovada no ato da interposição do recurso.\nV. É pacífico nesta Corte o entendimento, firmado à luz do CPC/73,\nno sentido de ser impossível a \"aplicação dos arts. 13 e 37, segunda\nparte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito\nseja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a\ninstância especial\" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art13","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art37"],"sumulas_citadas":["STF:644","STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00013 ART:00037","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000644"],"jurisprudencia_citada":"(ÓRGÃO PÚBLICO - QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES - JUNTADA DE\nPROCURAÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 792979>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 754464>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 1385162>>-RJ\n(ÓRGÃO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES -\nJUNTADA DE PROCURAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1600019>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 792979>>-SP\n(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA\n115/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 401115>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 369435>>-PE,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 921484>>-PB,\n         <<AgRg nos EAREsp 358606>>-GO\n(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - ARTS. 13 E 37 DO CPC/73 - INAPLICABILIDADE\nNA INSTÂNCIA ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 321374>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 375146>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 129095>>-PE,\n         <<AgRg nos EAg 1383384>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7da79819333849a9d2beeb623010942f0305c79679345a3bb9c520fe8c9cfa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
