{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123521,"origem":"stj","sha256_origem":"d21f6b679fc2f1a1eb58f5efe34a079bf60d2d0167722a2d88ccafdf40edfabe","registro_original":{"id_fonte":"948715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3058090","numero_registro":"202503700513","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA\nCUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.\nCRITÉRIO EQUITATIVO. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES.\n1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,\na atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.\n2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e\nreconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite\nao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei.\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de\nprequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das\nalíneas do permissivo constitucional.\n4. O CPC/2015 relegou o § 8º do art. 85 como regra excepcional, de\naplicação subsidiária para as hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido\nou for muito baixo o valor da causa.\n5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1fd0468dcd6ed0c90a14e364191decf2be498c60a6517a6ac3e534f5b854f951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
