# Registro público: STJ — 1939998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf43b5a9d3e9868247eb08340a3e5bb1278c5e5090a5defe93bf7ebdd4b0143a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948718
- **Número de registro na fonte:** 202101589303
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO CAPÍTULO ESPECÍFICO SOBRE MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV,
DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO À LUZ DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e
83/STJ, alegando omissão específica quanto ao capítulo recursal que
impugnava a multa de 1% aplicada pelo Tribunal estadual com base no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por ausência
de enfrentamento do capítulo relativo à multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC e afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF; (iii) incide a
Súmula 98/STJ para reconhecer o caráter não protelatório dos
embargos voltados ao prequestionamento; (iv) é possível afastar,
nesta via, a penalidade aplicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura omissão quando a decisão deixa de apreciar capítulo
autônomo e potencialmente capaz de infirmar o resultado, sobretudo
quando a matéria foi expressamente suscitada no recurso especial e
diz respeito à legalidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A
ausência de enfrentamento viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ para afastar a
multa aplicada nos primeiros embargos, quando a parte busca
viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante
provocação do debate explícito da matéria federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão sobre a multa, por se tratar de valoração jurídica da
conduta processual, não demanda reexame de fatos e provas nem
interpretação de cláusulas contratuais, não se confundindo com o
mérito principal da controvérsia, que permanece sujeito aos óbices
das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO CAPÍTULO ESPECÍFICO SOBRE MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV,
DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO À LUZ DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e
83/STJ, alegando omissão específica quanto ao capítulo recursal que
impugnava a multa de 1% aplicada pelo Tribunal estadual com base no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por ausência
de enfrentamento do capítulo relativo à multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC e afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF; (iii) incide a
Súmula 98/STJ para reconhecer o caráter não protelatório dos
embargos voltados ao prequestionamento; (iv) é possível afastar,
nesta via, a penalidade aplicada.
3. Configura omissão quando a decisão deixa de apreciar capítulo
autônomo e potencialmente capaz de infirmar o resultado, sobretudo
quando a matéria foi expressamente suscitada no recurso especial e
diz respeito à legalidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A
ausência de enfrentamento viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC.
4. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ para afastar a
multa aplicada nos primeiros embargos, quando a parte busca
viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante
provocação do debate explícito da matéria federal.
5. A discussão sobre a multa, por se tratar de valoração jurídica da
conduta processual, não demanda reexame de fatos e provas nem
interpretação de cláusulas contratuais, não se confundindo com o
mérito principal da controvérsia, que permanece sujeito aos óbices
das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MULTA - AFASTAMENTO -
AUSENTE O INTERESSE DE PROCRASTINAR)
   STJ - <<REsp 1979120>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156507/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987207/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, multa, protelatorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 170fbbee9b6caf0a808233c561959c9ce5216111379026662cc11756b5c9b4a3
- **SHA-256 do registro documental:** bf43b5a9d3e9868247eb08340a3e5bb1278c5e5090a5defe93bf7ebdd4b0143a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987207%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** bf43b5a9d3e9868247eb08340a3e5bb1278c5e5090a5defe93bf7ebdd4b0143a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939998 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 047501f48ea38391b4a833db2c8432335e47bdb114400bdbe79b5c45006833b8
