{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123528,"origem":"stj","sha256_origem":"177321dd8046d4c9523844591350df573a9dfe9f69a38bfaaf66dab12f015250","registro_original":{"id_fonte":"948722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596974","numero_registro":"202400984149","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º\nDO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nFUNDAMENTAÇÃO COLMATADA. RESULTADO, NO MÉRITO, INALTERADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de\nagravo em recurso especial interposto em ação monitória envolvendo\ndiscussão sobre validade de contrato de cessão de quotas e alegação\nde simulação, diante da ausência de prequestionamento, deficiência\nde fundamentação, reexame de provas e interpretação contratual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\npadece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos\ntermos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acolhimento da tese recursal relativa à aferição do percentual\nadequado para arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria\ninevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na\ninstância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta\nsede.\nIV. DISPOSITIVO\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para\ncolmatar a fundamentação indicada, sem alteração do resultado do\njulgamento do Agravo em Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06f0a044987d0dbd0b4037444d32d7b9387adacce3654fcaecbeae152d90654e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
