# Registro público: STJ — 1918137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d814cf5bc46494b99bcc5272502c7616e3d4ab273490bb3448c4fe453bd7b24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824622
- **Número de registro na fonte:** 202100221145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO
FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre
destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão
judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados,
não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como
confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco
a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 29/9/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração
com efeitos infringentes em razão de verificar que houve ofensa ao
postulado do Promotor Natural, porquanto entendeu que a portaria
apenas designou o Promotor a auxiliar na Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, contudo, não
houve efetivamente delegação das atribuições conferidas ao
Procurador-Geral de Justiça. Tais argumentos já haviam sido
debatidos pela Corte local na apreciação da apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Por oportuno, registre-se que, "em virtude da própria natureza
integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos
infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que,
corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição,
obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão
surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n.
890.102/RJ, relator Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018). É o que se verifica no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao apreciar a controvérsia, a Corte regional consignou que a Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993) atribuiu
ao Procurador-Geral de Justiça a competência para promover a ação
civil pública contra o Presidente da Assembleia Legislativa em
decorrência de ato praticado em razão de suas funções. Ressaltou,
ainda, que há possibilidade de delegação das atribuições do PGJ a
outro membro do Ministério Público.
- **Item 6 (texto oficial):** Ocorre que, no caso em apreço, ao analisar a portaria de
delegação, o Tribunal de origem concluiu que não houve delegação das
atribuições conferidas ao PGJ, mas sim uma simples designação para
que o Promotor Afonso Guimarães auxilie na Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, sem prejuízo de
suas atribuições. Desse modo, entendeu que não houve a devida
delegação, o que acarretou violação do princípio da legalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Apreciar a controvérsia da forma pretendida pela parte, no
sentido de que está correta a portaria de delegação, demandaria
induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos
autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, ressalta-se que não é possível a análise da mencionada
portaria de designação no recurso especial, uma vez que norma
infralegal não se enquadra no conceito de lei ou tratado federal. A
esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp n. 1.621.086/CE,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento em 12/6/2020,
DJe de 23/6/2020 e AgInt no AREsp n. 888.676/SC, relator Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
14/12/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** As matérias referentes aos arts. 76, caput, §§ 1º e 2º, 139, IX,
489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC/2015 não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual
não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n.
282 e 356/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO
FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre
destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão
judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados,
não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como
confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco
a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 29/9/2014.
3. No caso, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração
com efeitos infringentes em razão de verificar que houve ofensa ao
postulado do Promotor Natural, porquanto entendeu que a portaria
apenas designou o Promotor a auxiliar na Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, contudo, não
houve efetivamente delegação das atribuições conferidas ao
Procurador-Geral de Justiça. Tais argumentos já haviam sido
debatidos pela Corte local na apreciação da apelação.
4. Por oportuno, registre-se que, "em virtude da própria natureza
integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos
infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que,
corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição,
obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão
surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n.
890.102/RJ, relator Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018). É o que se verifica no caso.
5. Ao apreciar a controvérsia, a Corte regional consignou que a Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993) atribuiu
ao Procurador-Geral de Justiça a competência para promover a ação
civil pública contra o Presidente da Assembleia Legislativa em
decorrência de ato praticado em razão de suas funções. Ressaltou,
ainda, que há possibilidade de delegação das atribuições do PGJ a
outro membro do Ministério Público.
6. Ocorre que, no caso em apreço, ao analisar a portaria de
delegação, o Tribunal de origem concluiu que não houve delegação das
atribuições conferidas ao PGJ, mas sim uma simples designação para
que o Promotor Afonso Guimarães auxilie na Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Cultural e Público de Macapá, sem prejuízo de
suas atribuições. Desse modo, entendeu que não houve a devida
delegação, o que acarretou violação do princípio da legalidade.
7. Apreciar a controvérsia da forma pretendida pela parte, no
sentido de que está correta a portaria de delegação, demandaria
induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos
autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a
Súmula n. 7/STJ.
8. Ademais, ressalta-se que não é possível a análise da mencionada
portaria de designação no recurso especial, uma vez que norma
infralegal não se enquadra no conceito de lei ou tratado federal. A
esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp n. 1.621.086/CE,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento em 12/6/2020,
DJe de 23/6/2020 e AgInt no AREsp n. 888.676/SC, relator Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
14/12/2020).
9. As matérias referentes aos arts. 76, caput, §§ 1º e 2º, 139, IX,
489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC/2015 não foram objeto de análise
pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual
não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n.
282 e 356/STF.
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO DE REBATER TODOS ARGUMENTOS - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 163417>>-AL
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA INTEGRATIVA - EFEITOS
INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 890102>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1878707>>-PR
(NORMA INFRALEGAL - CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL - NÃO
ENQUADRAMENTO)
   STJ - {{AREsp 1621086}}-CE,
         <<AgInt no AREsp 888676>>-SC
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 15180>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d814cf5bc46494b99bcc5272502c7616e3d4ab273490bb3448c4fe453bd7b24
- **SHA-256 do comentário:** c9ad879baab7a192aaf2dd7242630d4dd11ff71118045320c56d2805fa04a8cc
