{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123530,"origem":"stj","sha256_origem":"d143ed3001dde5b33e9f3f4d9585637c08cd7cb1b5a96175f96f70a812963b93","registro_original":{"id_fonte":"948724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233592","numero_registro":"202501950952","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.\nVALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. INCLUSÃO NO VALOR DO FRETE. INDENIZAÇÃO\nINDEVIDA, NO CASO CONCRETO, CONFORME PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da empresa\nrecorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de\nindenização formulado com base no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.\n2. A recorrente alegou não ter recebido o vale-pedágio de forma\nantecipada, conforme exigido pela legislação, e pleiteou indenização\nequivalente ao dobro do valor do frete.\n3. O acórdão recorrido concluiu que o valor do pedágio estava\nincluído no preço global dos fretes, conforme notas fiscais e\npropostas comerciais apresentadas pela transportadora, além de\ncomprovantes de pagamento fornecidos pela contratante. Entendeu-se\nque não houve inadimplemento contratual ou violação legal por parte\nda apelada, e que a condenação pretendida ensejaria enriquecimento\nilícito da parte autora.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do valor\ndo pedágio no preço global do frete, sem o destaque legalmente\nexigido e sem comprovação de sua antecipação por meio do\nvale-pedágio em modelo próprio, configura descumprimento da Lei nº\n10.209/2001 e enseja a condenação ao pagamento de indenização\ncorrespondente ao dobro do valor do frete.\nIII. Razões de decidir\n5. A Terceira Turma possui precedente que reconhece a força cogente\nda Lei nº 10.209/2001, mas admite que, em casos envolvendo\ntransportadoras com razoável capacidade econômica, a inclusão do\nvale-pedágio no valor global do frete e seu posterior adimplemento\nnão conflitam com o escopo protetivo da norma.\n6. No caso concreto, a recorrente é transportadora com razoável\ncapacidade econômica, e há elementos indicando que houve a pactuação\nda inclusão do vale-pedágio no valor global do frete e seu\nposterior adimplemento.\n7. Ressalvado o posicionamento pessoal da relatora, \"cuidando-se de\ntransportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre\nprejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode\ndizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do\nencargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal\"\n(REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024).\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010209 ANO:2001\n*****  LVP    LEI DO VALE-PEDÁGIO\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTADORA COM RAZOÁVEL CAPACIDADE ECONÔMICA - VALE-PEDÁGIO -\nINCLUSÃO NO VALOR TOTAL DO FRETE)\n   STJ - <<REsp 2103738>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"899586ba7736e116c12bd2db5dd4ce4704c92aa70bcd130ca1be0a05aad5ff5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
