{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123531,"origem":"stj","sha256_origem":"561e830531aed6f2e8a57a5f6ce76248bea2c167fad0aa193bf440b6a74cf67d","registro_original":{"id_fonte":"948760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109539","numero_registro":"202304110231","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DO DEVEDOR. MOMENTO DE\nVERIFICAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma\nque conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe\nprovimento, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título\nexecutivo judicial.\n2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a\ncapacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve\nser aferida no momento da propositura da ação monitória, e não ao\ntempo da celebração do negócio jurídico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a capacidade do\ndevedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no\nmomento da propositura da ação monitória ou no momento da celebração\ndo negócio jurídico que embasa o título da ação monitória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O acórdão recorrido não examinou especificamente a tese da\nembargante sobre o momento de aferição da capacidade do devedor,\nconfigurando omissão.\n5. A omissão não altera o desfecho do julgamento, pois o Tribunal de\norigem decidiu em conformidade com o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça.\n6. O art. 700, caput, do CPC exige que o devedor seja pessoa capaz\nno momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da\nação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ.\n7. A tese da embargante, de que a capacidade do devedor deve ser\naferida no momento da propositura da ação monitória, é improcedente.\nIV. DISPOSITIVO\nEmbargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00700"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDOR - PESSOA CAPAZ - MOMENTO DE VERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2335639>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc714177ba2c9697844eafcac7a6a4f03cfdcb98b37ffda5cd3d86fde097b783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
