# Registro público: STJ — 2109539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 561e830531aed6f2e8a57a5f6ce76248bea2c167fad0aa193bf440b6a74cf67d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948760
- **Número de registro na fonte:** 202304110231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título
executivo judicial.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a
capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve
ser aferida no momento da propositura da ação monitória, e não ao
tempo da celebração do negócio jurídico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a capacidade do
devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no
momento da propositura da ação monitória ou no momento da celebração
do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não examinou especificamente a tese da
embargante sobre o momento de aferição da capacidade do devedor,
configurando omissão.
5. A omissão não altera o desfecho do julgamento, pois o Tribunal de
origem decidiu em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O art. 700, caput, do CPC exige que o devedor seja pessoa capaz
no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da
ação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A tese da embargante, de que a capacidade do devedor deve ser
aferida no momento da propositura da ação monitória, é improcedente.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DO DEVEDOR. MOMENTO DE
VERIFICAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe
provimento, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título
executivo judicial.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a
capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve
ser aferida no momento da propositura da ação monitória, e não ao
tempo da celebração do negócio jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a capacidade do
devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no
momento da propositura da ação monitória ou no momento da celebração
do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não examinou especificamente a tese da
embargante sobre o momento de aferição da capacidade do devedor,
configurando omissão.
5. A omissão não altera o desfecho do julgamento, pois o Tribunal de
origem decidiu em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O art. 700, caput, do CPC exige que o devedor seja pessoa capaz
no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da
ação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A tese da embargante, de que a capacidade do devedor deve ser
aferida no momento da propositura da ação monitória, é improcedente.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDOR - PESSOA CAPAZ - MOMENTO DE VERIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2335639>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00700

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art700)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2255504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128918/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1994370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1511169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 561e830531aed6f2e8a57a5f6ce76248bea2c167fad0aa193bf440b6a74cf67d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.993.773 do STJ: embargos monitórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993773/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.993.773 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos monitórios, citação pelos correios e reforma do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, monitorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** b275b8dd00bd495aa3d1b30c05f12fb3b4fb1ffdd19dad8b5a765928d51d468a
- **SHA-256 do registro documental:** 561e830531aed6f2e8a57a5f6ce76248bea2c167fad0aa193bf440b6a74cf67d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993773%2F)

### [Ação monitória: cobrança com prova escrita sem título](https://wikijuridica.com.br/glossario/acao-monitoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Facao-monitoria%2F)

### [REsp 2.210.777 do STJ: ação monitória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210777%2F)

