{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123534,"origem":"stj","sha256_origem":"34acec59b8eb90d141a4694a6edb8464cb0ce219e2b14fa7a6e2f3c66b41e145","registro_original":{"id_fonte":"948764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3004648","numero_registro":"202502871638","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nVEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE FORNECEDOR. CÓDIGO DE\nDEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO\nCONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\n1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,\nanalisar afronta a dispositivo da Constituição Federal.\n2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,\na atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.\n3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos\ndispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,\npor analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e\nreconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite\nao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei.\n5. A existência de vício oculto em veículo adquirido em\nestabelecimento comercial atrai a incidência do art. 18 do Código de\nDefesa do Consumidor, conforme a jurisprudência desta Corte.\n6. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3aa37d6e26f7987a727cb6ea3144c588d7c99382d1ae268b292decf5fb200388","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34acec59b8eb90d141a4694a6edb8464cb0ce219e2b14fa7a6e2f3c66b41e145","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
