{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123537,"origem":"stj","sha256_origem":"a2cfbe90441ccfa64c43ec3482b610206c83bd3e8d831890f6ffba1f19c51458","registro_original":{"id_fonte":"948767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464333","numero_registro":"202303466582","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. O protesto cambial é causa de interrupção do prazo prescricional\n(art. 202, III, do Código Civil).\n3. No caso, apesar de o título cambial ter vencido em 2014 e a\nexecução ter sido ajuizada apenas em julho de 2019, a prescrição\ntrienal não se consumou, porque o credor promoveu o protesto do\ntítulo em agosto de 2016.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROTESTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1162050>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4955f589cc8b44f6ea2f37cd5c73d6cc24330911564b9910cd47a51a1eec78e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a2cfbe90441ccfa64c43ec3482b610206c83bd3e8d831890f6ffba1f19c51458","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
