{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123545,"origem":"stj","sha256_origem":"531fd68eab81f8a66ce4dcf6fbbbd3fa09dd796f4e95df853a48865369067de0","registro_original":{"id_fonte":"948787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3038047","numero_registro":"202503380399","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTIVA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.\n1. Cumprimento de sentença em ação de reparação de danos.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n3. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de\npagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a\nregra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se\njustifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve\nfrustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de\nprescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação\n(pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A\ncausalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução\n- no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação\n-, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da\nprescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"96f4c2884fe31501cb5a0bd5dc0be0219115fcbded45944242f774befb4f7e16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
