# Registro público: STJ — 3038047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 531fd68eab81f8a66ce4dcf6fbbbd3fa09dd796f4e95df853a48865369067de0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença em ação de reparação de danos.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de
pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a
regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se
justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve
frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de
prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação
(pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A
causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução
- no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação
-, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da
prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
1. Cumprimento de sentença em ação de reparação de danos.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de
pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a
regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se
justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve
frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de
prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação
(pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A
causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução
- no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação
-, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da
prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
