# Registro público: STJ — 1759655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12c0ebc9f3a22215b8740864414936f56519a3c1b93046bf6d5d634f05e2edaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREÇO PÚBLICO.
COBRANÇA. EMPREENDIMENTO "NA PRAIA" (DF). ENQUADRAMENTO. PARQUE DE
DIVERSÕES OU EVENTO COMERCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSOANTE
CONDUTA ADMINISTRATIVA PRETÉRITA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
SUPERVENIÊNCIA AO ATO E À IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SEGURANÇA
JURÍDICA. LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 284/STF. LEI DISTRITAL N.
2.834/2001. SÚMULA N. 280/STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impugnados de forma suficiente os fundamentos da decisão local de
inadmissibilidade, converte-se o agravo em recurso especial
interposto nos próprios autos, para julgar o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem os vícios de fundamentação aduzidos. A Corte local
enfrentou clara e expressamente os argumentos da recorrente acerca
da segurança jurídica e motivação do ato de enquadramento do
empreendimento "Na Praia" como evento e não parque de diversões.
- **Item 3 (texto oficial):** O "Na Praia" foi classificado como "evento comercial" em 2015,
2016, 2017 e 2019 (este, objeto do recurso). Apenas em 2018 foi tido
como "parque temático", conforme o acórdão, de forma contrária às
normas técnicas e legais que permitem a caracterização desse tipo de
empreendimento. Assim, para o Tribunal recorrido, seria impossível
admitir seu enquadramento, em 2019, como parque temático, e válida a
motivação administrativa do ato.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à violação da segurança jurídica, a Lei n. 9.784/1999 é
inaplicável ao Distrito Federal, porquanto existente a Lei Distrital
n. 2.834/2001. A análise desta é vedada pela Súmula n. 280/STF (Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e a daquela
pela Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia), já que dissociada, por inaplicável, da
causa em tela.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão local afirmou ainda que, por ocasião da impetração, a
ora recorrente tinha ciência dos motivos do ato administrativo,
tanto que os consignou no pedido inicial. O sucesso argumento
recursal depende de que se faça afirmada a situação de fato não
reconhecida na origem, qual seja, de que a motivação foi
superveniente à impetração. Hipótese de incidência da Súmula n.
7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREÇO PÚBLICO.
COBRANÇA. EMPREENDIMENTO "NA PRAIA" (DF). ENQUADRAMENTO. PARQUE DE
DIVERSÕES OU EVENTO COMERCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSOANTE
CONDUTA ADMINISTRATIVA PRETÉRITA. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
SUPERVENIÊNCIA AO ATO E À IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SEGURANÇA
JURÍDICA. LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 284/STF. LEI DISTRITAL N.
2.834/2001. SÚMULA N. 280/STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO.
1. Impugnados de forma suficiente os fundamentos da decisão local de
inadmissibilidade, converte-se o agravo em recurso especial
interposto nos próprios autos, para julgar o recurso especial.
2. Inexistem os vícios de fundamentação aduzidos. A Corte local
enfrentou clara e expressamente os argumentos da recorrente acerca
da segurança jurídica e motivação do ato de enquadramento do
empreendimento "Na Praia" como evento e não parque de diversões.
3. O "Na Praia" foi classificado como "evento comercial" em 2015,
2016, 2017 e 2019 (este, objeto do recurso). Apenas em 2018 foi tido
como "parque temático", conforme o acórdão, de forma contrária às
normas técnicas e legais que permitem a caracterização desse tipo de
empreendimento. Assim, para o Tribunal recorrido, seria impossível
admitir seu enquadramento, em 2019, como parque temático, e válida a
motivação administrativa do ato.
4. Quanto à violação da segurança jurídica, a Lei n. 9.784/1999 é
inaplicável ao Distrito Federal, porquanto existente a Lei Distrital
n. 2.834/2001. A análise desta é vedada pela Súmula n. 280/STF (Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e a daquela
pela Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia), já que dissociada, por inaplicável, da
causa em tela.
5. O acórdão local afirmou ainda que, por ocasião da impetração, a
ora recorrente tinha ciência dos motivos do ato administrativo,
tanto que os consignou no pedido inicial. O sucesso argumento
recursal depende de que se faça afirmada a situação de fato não
reconhecida na origem, qual seja, de que a motivação foi
superveniente à impetração. Hipótese de incidência da Súmula n.
7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial).
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
