{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123552,"origem":"stj","sha256_origem":"5efb51c3012363176d4734c6de599f36655c1604cf5c46eb03af33c0c9fd97d9","registro_original":{"id_fonte":"948794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563341","numero_registro":"202400364195","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nPLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS EM REGIME DE HOME CARE.\nDISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFEITO DE\nFUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA\nNÃO ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Constata-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\nCódigo de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, não obstante a\ninterposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar ponto\ncrucial à resolução da controvérsia, qual seja, a análise da\npretensão autoral sob a perspectiva da internação domiciliar\nintegral, e não meramente restringida à licitude da negativa quanto\nà assistência domiciliar previamente ajustada, que constituiu o\nobjeto da discussão fática e jurídica da ação.\n2. A despeito do arguido fundamento de violação dos arts. 6º, V, e\n51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que\no acórdão recorrido se limitou a analisar a licitude da negativa de\ncobertura de medicamentos com base, unicamente, nas disposições\nrestritivas contratuais relativas à modalidade assistência\ndomiciliar (SAD), sem confrontar o argumento central da lide de que\na enfermidade da beneficiária exigia o custeio na modalidade de\ninternação domiciliar (de alta complexidade e substitutiva da\ninternação hospitalar), evidenciando um vício de fundamentação que\nimpede a exata compreensão da controvérsia, por ausência de\ncorrelação lógica entre a pretensão inicial, os argumentos recursais\ne o arcabouço probatório delineado.\n3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nparcial provimento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15c1355634b637af64d19c58debe9f173c8a24263871d935b12045da0e1e7039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
