# Registro público: STJ — 2563341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5efb51c3012363176d4734c6de599f36655c1604cf5c46eb03af33c0c9fd97d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS EM REGIME DE HOME CARE.
DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFEITO DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA
NÃO ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, não obstante a
interposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar ponto
crucial à resolução da controvérsia, qual seja, a análise da
pretensão autoral sob a perspectiva da internação domiciliar
integral, e não meramente restringida à licitude da negativa quanto
à assistência domiciliar previamente ajustada, que constituiu o
objeto da discussão fática e jurídica da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito do arguido fundamento de violação dos arts. 6º, V, e
51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que
o acórdão recorrido se limitou a analisar a licitude da negativa de
cobertura de medicamentos com base, unicamente, nas disposições
restritivas contratuais relativas à modalidade assistência
domiciliar (SAD), sem confrontar o argumento central da lide de que
a enfermidade da beneficiária exigia o custeio na modalidade de
internação domiciliar (de alta complexidade e substitutiva da
internação hospitalar), evidenciando um vício de fundamentação que
impede a exata compreensão da controvérsia, por ausência de
correlação lógica entre a pretensão inicial, os argumentos recursais
e o arcabouço probatório delineado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS EM REGIME DE HOME CARE.
DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEFEITO DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA
NÃO ENFRENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, não obstante a
interposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar ponto
crucial à resolução da controvérsia, qual seja, a análise da
pretensão autoral sob a perspectiva da internação domiciliar
integral, e não meramente restringida à licitude da negativa quanto
à assistência domiciliar previamente ajustada, que constituiu o
objeto da discussão fática e jurídica da ação.
2. A despeito do arguido fundamento de violação dos arts. 6º, V, e
51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que
o acórdão recorrido se limitou a analisar a licitude da negativa de
cobertura de medicamentos com base, unicamente, nas disposições
restritivas contratuais relativas à modalidade assistência
domiciliar (SAD), sem confrontar o argumento central da lide de que
a enfermidade da beneficiária exigia o custeio na modalidade de
internação domiciliar (de alta complexidade e substitutiva da
internação hospitalar), evidenciando um vício de fundamentação que
impede a exata compreensão da controvérsia, por ausência de
correlação lógica entre a pretensão inicial, os argumentos recursais
e o arcabouço probatório delineado.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
