{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123554,"origem":"stj","sha256_origem":"d9789747d0b49d81f90a2e1980aa11f7752c663615fc428190b301e3237885b2","registro_original":{"id_fonte":"948796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623191","numero_registro":"202401485859","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. MULTA\nDO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO DA\nMULTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código\nde Processo Civil não é automática, exigindo-se decisão fundamentada\nque reconheça a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nagravo interno, ou o caráter abusivo ou protelatório da conduta.\nPrecedentes.\n2. O Tribunal estadual, ao aplicar a multa apenas em razão do\ndesprovimento unânime do agravo interno, sem demonstrar a manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência, incorreu em violação direta do\nart. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.\n3. O conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.\n4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento para excluir a multa por oposição de recurso\nprotelatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff2101882b9fe9c3959ed3dba4d78b9b9dabd886664440bf9ca64daff6e7f825","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
