# Registro público: STJ — 2701532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4593178e93b931a625d0672cc35006016fb1636f132557f4793772102a4d1b19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948801
- **Número de registro na fonte:** 202402657483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUERELA
NULLITATIS INSANABILIS. ACÓRDÃO ULTRA/EXTRA PETITA. VÍCIO DE
JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO). HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE
UM RECORRENTE NÃO REGULARIZADA. RECURSO DE UM RECORRENTE NÃO
CONHECIDO E AGRAVO DO OUTRO RECORRENTE CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO SEU RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que por fundamentação diversa da
pretendida pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O vício de julgamento ultra petita, que ocorre quando o
provimento jurisdicional extrapola os limites do pedido formulado,
constitui um error in judicando que, após o trânsito em julgado,
desafia a via da ação rescisória..
- **Item 3 (texto oficial):** A querela nullitatis insanabilis é medida excepcionalíssima,
reservada aos vícios transrescisórios que afetam a própria
existência do ato sentencial, como a ausência de citação, não se
prestando a substituir a ação rescisória para impugnar erros de
julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A não regularização da representação processual, embora intimado
para tanto, importa em não conhecimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial de um recorrente conhecido para dar
provimento ao seu recurso especial. Agravo em recurso especial do
outro recorrente não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUERELA
NULLITATIS INSANABILIS. ACÓRDÃO ULTRA/EXTRA PETITA. VÍCIO DE
JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO). HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE
UM RECORRENTE NÃO REGULARIZADA. RECURSO DE UM RECORRENTE NÃO
CONHECIDO E AGRAVO DO OUTRO RECORRENTE CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO SEU RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que por fundamentação diversa da
pretendida pela parte.
2. O vício de julgamento ultra petita, que ocorre quando o
provimento jurisdicional extrapola os limites do pedido formulado,
constitui um error in judicando que, após o trânsito em julgado,
desafia a via da ação rescisória..
3. A querela nullitatis insanabilis é medida excepcionalíssima,
reservada aos vícios transrescisórios que afetam a própria
existência do ato sentencial, como a ausência de citação, não se
prestando a substituir a ação rescisória para impugnar erros de
julgamento.
4. A não regularização da representação processual, embora intimado
para tanto, importa em não conhecimento do recurso.
5. Agravo em recurso especial de um recorrente conhecido para dar
provimento ao seu recurso especial. Agravo em recurso especial do
outro recorrente não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2701532 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4593178e93b931a625d0672cc35006016fb1636f132557f4793772102a4d1b19
- **SHA-256 do comentário:** 7268d03239c225d141626e00e95f0721cc09147403c79a05bd2660dcf4c5b3ae
