# Registro público: STJ — 2824009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aea75b2ae37c76d009a3ed04c162040e9fdb0c48a3854364a61aed805b6cecc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948807
- **Número de registro na fonte:** 202404685911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS
PROVIDOS EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes e
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, em
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de produção de prova pericial, fundamental para a
solução da controvérsia, sem a participação de parte que deveria
integrar a lide, e a ausência de citação de litisconsorte passivo
necessário, constituem vícios processuais graves que devem ser
expressamente analisados pela instância ordinária, porquanto dizem
respeito à validade dos atos processuais e à própria eficácia da
sentença. A omissão sobre tais pontos caracteriza ofensa ao dever de
fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A omissão em analisar a inconsistência do laudo pericial (pilar
da condenação) e a não consideração da perícia judicial em processo
antecedente movido contra o INSS, impede a completa e exauriente
entrega da prestação jurisdicional, ferindo a obrigação do juízo em
analisar os elementos probatórios essenciais ao deslinde da causa.
Tais pontos representam argumentos aptos, em tese, a infirmar as
conclusões do acórdão no que tange tanto à validade do processo
quanto ao próprio mérito da invalidez e da concessão dos benefícios
principais e acessórios, exigindo, portanto, que o Tribunal de
origem se pronuncie sobre eles de forma clara e fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos conhecidos. Recursos especiais providos em parte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS
PROVIDOS EM PARTE.
1.  Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes e
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, em
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil.
2. A alegação de produção de prova pericial, fundamental para a
solução da controvérsia, sem a participação de parte que deveria
integrar a lide, e a ausência de citação de litisconsorte passivo
necessário, constituem vícios processuais graves que devem ser
expressamente analisados pela instância ordinária, porquanto dizem
respeito à validade dos atos processuais e à própria eficácia da
sentença. A omissão sobre tais pontos caracteriza ofensa ao dever de
fundamentação.
3. A omissão em analisar a inconsistência do laudo pericial (pilar
da condenação) e a não consideração da perícia judicial em processo
antecedente movido contra o INSS, impede a completa e exauriente
entrega da prestação jurisdicional, ferindo a obrigação do juízo em
analisar os elementos probatórios essenciais ao deslinde da causa.
Tais pontos representam argumentos aptos, em tese, a infirmar as
conclusões do acórdão no que tange tanto à validade do processo
quanto ao próprio mérito da invalidez e da concessão dos benefícios
principais e acessórios, exigindo, portanto, que o Tribunal de
origem se pronuncie sobre eles de forma clara e fundamentada.
4. Agravos conhecidos. Recursos especiais providos em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
