# Registro público: STJ — 2834049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a2ceefc628b99fd450b3a21a5a2e43009550c47ec3e6ed96d47b231623ca277

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948811
- **Número de registro na fonte:** 202404740223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO
DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
(ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais,
na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por
pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se
indenização por dano moral.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de
inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação
dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato
ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art.
42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em
dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da
questão federal nos termos da EC 125/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de
serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos
sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e
atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não
supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste
interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas
instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no
contexto delineado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO
DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
(ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais,
na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por
pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se
indenização por dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de
inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação
dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato
ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art.
42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em
dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da
questão federal nos termos da EC 125/2022.
3. A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de
serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos
sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e
atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não
supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste
interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas
instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no
contexto delineado.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGÓCIOS JURÍDICOS - INCAPAZ - NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1781989>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3226820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152964/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3167570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108168/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-14/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor

- **Âncoras documentais:** dano, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** c269ff645f3a9f0ec6f271b364f746e52a80d6bb77d87fd90ca5f53e348b1137
- **SHA-256 do registro documental:** 0a2ceefc628b99fd450b3a21a5a2e43009550c47ec3e6ed96d47b231623ca277
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-14%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 0a2ceefc628b99fd450b3a21a5a2e43009550c47ec3e6ed96d47b231623ca277
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2834049 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a2ceefc628b99fd450b3a21a5a2e43009550c47ec3e6ed96d47b231623ca277
- **SHA-256 do comentário:** f4da46d4f027533eb8e870ddd57522adfd93229da3e897771a14a6b13289ecc6
