{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12357,"origem":"stj","sha256_origem":"c1ba33b18f686529b714f51482f4e302efb8b10efb507363cee0a6ccd2726ce8","registro_original":{"id_fonte":"000824626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985725","numero_registro":"202200397865","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DA FASE DE\nCONHECIMENTO. VALOR NÃO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nINCLUSÃO. ART. 85, § 3º, DO CPC. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO\nPARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\nÓBICE NA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido estabeleceu a impossibilidade de inclusão dos\nhonorários da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários\ndo cumprimento de sentença, por ausência de inclusão dos primeiros\nnos cálculos que instruíram a execução. Consignou-se ainda a\nnecessidade de propositura de um novo cumprimento de sentença para a\ncobrança dos valores relativos aos honorários da fase de\nconhecimento.\n2. O art. 85, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece a forma de\nfixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte,\nem percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.\n3. No que se refere à fase cumprimento de sentença, não há qualquer\nrespaldo, no citado dispositivo legal, para a inclusão de valores,\nque sequer integram a execução promovida, na base de cálculo dos\nhonorários.\n4. Nesse contexto, conclui-se que o dispositivo legal apontado como\nviolado não possui comando normativo apto a infirmar os fundamentos\ndo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.\n5. A alegada necessidade de haver uma decisão arbitrando o valor dos\nhonorários da fase de conhecimento não foi objeto de exame pelo\nTribunal de origem, o que implica a ausência de prequestionamento\ndessa tese recursal, consoante a Súmula n. 211/STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a9c07ff2213f7400987ae8a5c6b1656def83414a9a99b94e5574830f4f3d41e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
