# Registro público: STJ — 2885434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12386f9a980fbb4b0d0adaac2a2c671dbb5e97f5fbbff2790a0969e81588bbea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DOCUMENTOS DE
INSTRUÇÃO CONSIDERADOS SUFICIENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ATA,
MATRÍCULA E CÁLCULO). REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DA
CAPACIDADE FINANCEIRA E PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. ENCARGOS DA MORA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. FIXAÇÃO DE IPCA E
JUROS DE 1% AO MÊS. CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1368 DO STJ.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA TACA SELIC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se observa a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário ao
interesse das partes recorrentes. O mero inconformismo com a
conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do entendimento do acórdão recorrido, acerca da
suficiência dos documentos que instruíram a inicial (ata de
assembleia, matrícula do imóvel e cálculo do débito), para fins de
aferição da alegada inépcia da petição inicial por ausência da
Convenção Condominial e de detalhamento das despesas, demandaria
inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões da instância ordinária quanto ao
indeferimento da gratuidade da justiça, que se baseou na análise do
conjunto probatório acostado (renda, patrimônio e dívidas
declaradas), para reconhecer a hipossuficiência dos recorrentes,
atrai de forma inarredável a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A mora em dívidas de natureza civil, quando inexistente a
convenção de taxa específica, é regida pela taxa legal, que, na
esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), corresponde à Taxa SELIC, que atua como índice único de juros
de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer
outro indexador. Necessidade de observância do Tema n. 1368/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DOCUMENTOS DE
INSTRUÇÃO CONSIDERADOS SUFICIENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ATA,
MATRÍCULA E CÁLCULO). REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DA
CAPACIDADE FINANCEIRA E PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. ENCARGOS DA MORA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. FIXAÇÃO DE IPCA E
JUROS DE 1% AO MÊS. CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1368 DO STJ.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA TACA SELIC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se observa a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário ao
interesse das partes recorrentes. O mero inconformismo com a
conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, acerca da
suficiência dos documentos que instruíram a inicial (ata de
assembleia, matrícula do imóvel e cálculo do débito), para fins de
aferição da alegada inépcia da petição inicial por ausência da
Convenção Condominial e de detalhamento das despesas, demandaria
inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto ao
indeferimento da gratuidade da justiça, que se baseou na análise do
conjunto probatório acostado (renda, patrimônio e dívidas
declaradas), para reconhecer a hipossuficiência dos recorrentes,
atrai de forma inarredável a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A mora em dívidas de natureza civil, quando inexistente a
convenção de taxa específica, é regida pela taxa legal, que, na
esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), corresponde à Taxa SELIC, que atua como índice único de juros
de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer
outro indexador. Necessidade de observância do Tema n. 1368/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AREsp 2882955>>-PR, <<AREsp 2911448>>-SP,
         <<REsp 2148914>>-RJ
(TAXA DE JUROS DE MORA - SELIC)
   STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3027302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152999/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1938628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2967344](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152994/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0
- **SHA-256 do registro documental:** 12386f9a980fbb4b0d0adaac2a2c671dbb5e97f5fbbff2790a0969e81588bbea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 12386f9a980fbb4b0d0adaac2a2c671dbb5e97f5fbbff2790a0969e81588bbea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-multa-cota-atrasada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-multa-cota-atrasada%2F)

### [Juros no pé antes das chaves: a cobrança é válida?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-no-pe/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-no-pe%2F)

### [Aluguel atrasado: quanto de multa e juros o contrato pode cobrar](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/multa-juros-aluguel-atrasado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fmulta-juros-aluguel-atrasado%2F)

