# Registro público: STJ — 2934723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f25113b3d18af1f056a6fd3baeec188d87ec758c3d94660628db5ffd383a3b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948818
- **Número de registro na fonte:** 202501714500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM. TESE NÃO APRECIADA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou
matérias relevantes, suscitadas tempestivamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Houve pedido expresso de reconhecimento de impenhorabilidade do
bem prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/90, sem que tenham recebido
qualquer apreciação pela instância ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** Apelo nobre parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM. TESE NÃO APRECIADA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou
matérias relevantes, suscitadas tempestivamente.
2. Houve pedido expresso de reconhecimento de impenhorabilidade do
bem prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/90, sem que tenham recebido
qualquer apreciação pela instância ordinária.
3. Apelo nobre parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
