# Registro público: STJ — 2934937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf0d78dbe9bd45993d14b441bad5b7b04fe62216145e0ef5b44604c6c57a1e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948819
- **Número de registro na fonte:** 202501716378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ADIMPLEMENTO
COMPROVADO POR EXTRATOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESCISÃO
ABUSIVA. DANO MORAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS
7/STJ E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos
morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde e reintegração de
beneficiário menor.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve cancelamento regular
por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida; (ii) é
possível revalorar as provas para afastar o adimplemento
reconhecido; (iii) estão prequestionadas as matérias federais
invocadas; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade do
cancelamento e ao dano moral; (v) é cabível a revisão do quantum
indenizatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O cancelamento por inadimplência não se aplica quando o conjunto
probatório fixa a premissa do pagamento efetivo das mensalidades,
inclusive da parcela que motivou a rescisão. A pretensão de
substituir essa premissa por nova leitura probatória atrai a vedação
ao reexame de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento está presente apenas quanto à incidência do
Código de Defesa do Consumidor e à regra de sucumbência recursal;
não há enfrentamento específico dos dispositivos da Lei 9.656/1998 e
do Código Civil indicados no especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio não se configura sem cotejo analítico e sem similitude
fática, sobretudo quando o acórdão recorrido afirma adimplemento
documentalmente comprovado.
- **Item 6 (texto oficial):** Mantém-se o dano moral em valor que atende aos critérios de
proporcionalidade e função pedagógica no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. ADIMPLEMENTO
COMPROVADO POR EXTRATOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESCISÃO
ABUSIVA. DANO MORAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS
7/STJ E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos
morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde e reintegração de
beneficiário menor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cancelamento regular
por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida; (ii) é
possível revalorar as provas para afastar o adimplemento
reconhecido; (iii) estão prequestionadas as matérias federais
invocadas; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade do
cancelamento e ao dano moral; (v) é cabível a revisão do quantum
indenizatório.
3. O cancelamento por inadimplência não se aplica quando o conjunto
probatório fixa a premissa do pagamento efetivo das mensalidades,
inclusive da parcela que motivou a rescisão. A pretensão de
substituir essa premissa por nova leitura probatória atrai a vedação
ao reexame de provas.
4. O prequestionamento está presente apenas quanto à incidência do
Código de Defesa do Consumidor e à regra de sucumbência recursal;
não há enfrentamento específico dos dispositivos da Lei 9.656/1998 e
do Código Civil indicados no especial.
5. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e sem similitude
fática, sobretudo quando o acórdão recorrido afirma adimplemento
documentalmente comprovado.
6. Mantém-se o dano moral em valor que atende aos critérios de
proporcionalidade e função pedagógica no caso concreto.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** ccf0d78dbe9bd45993d14b441bad5b7b04fe62216145e0ef5b44604c6c57a1e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccf0d78dbe9bd45993d14b441bad5b7b04fe62216145e0ef5b44604c6c57a1e4
- **SHA-256 do comentário:** cdc380b35cb67f2605f8ab5f319eab85d8e16540a28d161fa90d16861b59bda5
