# Registro público: STJ — 2963034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31691f193aee73768556805928a44385fabda3f180270882497f3897a64611f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948820
- **Número de registro na fonte:** 202502167433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RECURSO DE A. P. REAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
RECURSO DE FELIPE E OUTRA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA MORA.
COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA
COM MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 970 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA,
PELO ADQUIRENTE, ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.  DANO
MORAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A convicção firmada no Tribunal estadual, acerca da necessidade
de notificação prévia dos compradores como condição para a
prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, decorreu da
interpretação de disposição contratual livremente pactuada entre as
partes, e da análise de circunstâncias fáticas da causa, não podendo
a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes (Tema n. 970 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Em sendo reconhecida a possibilidade de condenação ao pagamento,
apenas, a título de lucros cessantes/aluguéis ou de cláusula penal,
como no caso, faz-se necessário facultar aos adquirentes a escolha
entre uma ou outra hipótese de reparação, o que deverá ser feito na
primeira instância. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em regra, o mero inadimplemento de contrato não enseja reparação
por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse
título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o
limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação
excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz
presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos conhecidos. Recurso especial de A. P. REAL conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido, e recurso especial de FELIPE e
outra parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RECURSO DE A. P. REAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
RECURSO DE FELIPE E OUTRA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA MORA.
COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA
COM MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 970 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA,
PELO ADQUIRENTE, ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.  DANO
MORAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. A convicção firmada no Tribunal estadual, acerca da necessidade
de notificação prévia dos compradores como condição para a
prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, decorreu da
interpretação de disposição contratual livremente pactuada entre as
partes, e da análise de circunstâncias fáticas da causa, não podendo
a questão ser revista nesta esfera excepcional, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes (Tema n. 970 do STJ).
4. Em sendo reconhecida a possibilidade de condenação ao pagamento,
apenas, a título de lucros cessantes/aluguéis ou de cláusula penal,
como no caso, faz-se necessário facultar aos adquirentes a escolha
entre uma ou outra hipótese de reparação, o que deverá ser feito na
primeira instância. Precedentes.
5. Em regra, o mero inadimplemento de contrato não enseja reparação
por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse
título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o
limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação
excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz
presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravos conhecidos. Recurso especial de A. P. REAL conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido, e recurso especial de FELIPE e
outra parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),
         <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - CLÁUSULA PENAL -
ESCOLHA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1912386>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1706548>>-SP
(DANO MORAL - MERO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1560524>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 31691f193aee73768556805928a44385fabda3f180270882497f3897a64611f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2963034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31691f193aee73768556805928a44385fabda3f180270882497f3897a64611f2
- **SHA-256 do comentário:** c8bc1abebf40df8aa1efe11e30eea53ea7bebe04d5720e9fb226c022c465921e
