{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123579,"origem":"stj","sha256_origem":"3483123a8a6c4c06e7a39973372ffc9a14b84abb9a8d6428edf7340d6a5f5b43","registro_original":{"id_fonte":"948821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2968958","numero_registro":"202502263854","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nPENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE\nPEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E\n489, § 1º, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE\nA CONTEMPORANEIDADE DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR (PENHORA EM 2004 E\nARRENDAMENTO EM 2017). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,\nporque a questão da contemporaneidade dos requisitos de\nimpenhorabilidade com o ato da penhora, embora decidida de forma\ncontrária ao interesse da parte recorrente, foi devidamente\nenfrentada e fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. A pretensão de discutir a suficiência e a contemporaneidade das\nprovas de exploração familiar e subsistência (art. 833, VIII, do\nCPC) para afastar a impenhorabilidade do imóvel, confrontando a data\nda penhora (2004) com a data do contrato de arrendamento utilizado\ncomo prova (2017), exige, inequivocamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos.\n3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o\nreexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2830036>>-ES, <<AREsp 2936612>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2067301>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18db5c98452a96f5631db9eef61060525ebb6f1823b18b4c7d06740e2e5b3c7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
