# Registro público: STJ — 2144874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 378d02a9600b6097e8900dec055e3ccd059b25e5926b834568a34c99f6b47e9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948918
- **Número de registro na fonte:** 202401789393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte
ferroviário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da
recorrente por atropelamento fatal em via férrea, fixando
indenização por danos morais e pensionamento à genitora da vítima,
com aplicação de culpa concorrente.
2. O acórdão recorrido majorou o valor da indenização por danos
morais para R$ 100.000,00, reduzindo-o pela metade em razão da culpa
concorrente da vítima, e manteve o pensionamento mensal à genitora,
no valor de dois terços do salário mínimo, desde a data do óbito.
3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições no
acórdão embargado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou dispositivos legais ao: (i) não reconhecer a culpa exclusiva
da vítima como excludente do nexo causal; (ii) aplicar a culpa
concorrente apenas à indenização por danos morais, sem repercuti-la
no pensionamento e nos honorários sucumbenciais; (iii) presumir a
dependência econômica da genitora da vítima; e (iv) majorar os
honorários recursais em desfavor da recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade
objetiva da concessionária de transporte ferroviário por acidentes
em vias férreas, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, o
que não foi demonstrado no caso concreto.
6. A aplicação da culpa concorrente apenas à indenização por danos
morais está alinhada à tese repetitiva fixada no Tema 518/STJ, que
prevê a redução proporcional da indenização em casos de concorrência
de causas.
7. A presunção de dependência econômica da genitora da vítima, em
contexto de baixa renda, encontra respaldo em precedentes do STJ,
que dispensam prova específica em tais situações.
8. A análise das alegações de fato exclusivo da vítima e de
repercussão da culpa concorrente em outras verbas demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA
FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PENSIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte
ferroviário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da
recorrente por atropelamento fatal em via férrea, fixando
indenização por danos morais e pensionamento à genitora da vítima,
com aplicação de culpa concorrente.
2. O acórdão recorrido majorou o valor da indenização por danos
morais para R$ 100.000,00, reduzindo-o pela metade em razão da culpa
concorrente da vítima, e manteve o pensionamento mensal à genitora,
no valor de dois terços do salário mínimo, desde a data do óbito.
3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições no
acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou dispositivos legais ao: (i) não reconhecer a culpa exclusiva
da vítima como excludente do nexo causal; (ii) aplicar a culpa
concorrente apenas à indenização por danos morais, sem repercuti-la
no pensionamento e nos honorários sucumbenciais; (iii) presumir a
dependência econômica da genitora da vítima; e (iv) majorar os
honorários recursais em desfavor da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade
objetiva da concessionária de transporte ferroviário por acidentes
em vias férreas, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, o
que não foi demonstrado no caso concreto.
6. A aplicação da culpa concorrente apenas à indenização por danos
morais está alinhada à tese repetitiva fixada no Tema 518/STJ, que
prevê a redução proporcional da indenização em casos de concorrência
de causas.
7. A presunção de dependência econômica da genitora da vítima, em
contexto de baixa renda, encontra respaldo em precedentes do STJ,
que dispensam prova específica em tais situações.
8. A análise das alegações de fato exclusivo da vítima e de
repercussão da culpa concorrente em outras verbas demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - ACIDENTE EM LINHA FÉRREA -
EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1701906>>-RJ
(ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1644649>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144874 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 378d02a9600b6097e8900dec055e3ccd059b25e5926b834568a34c99f6b47e9e
- **SHA-256 do comentário:** 9523eb9c6f640b1bd160815df4ae4aa6d5435ffbc38d7b0334280713fcde0585
