{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123591,"origem":"stj","sha256_origem":"6b4e61daf0b12f0b8afbd0b5113557087a9334a6adcff01de468424c06ea2477","registro_original":{"id_fonte":"948919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179128","numero_registro":"202404038102","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO\nDOMICILIAR. ROL DA ANS. DANOS MORAIS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que condenou operadora de plano de\nsaúde ao custeio do medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, de uso\ndomiciliar, para tratamento de osteoporose, e ao pagamento de\nindenização por danos morais.\n2. O acórdão recorrido concluiu pela obrigatoriedade de fornecimento\ndo medicamento, invocando a abusividade da negativa e a natureza\nexemplificativa do rol da ANS, além de reconhecer o dano moral in re\nipsa decorrente da negativa de cobertura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano\nde saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não\nincluído no rol da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura,\nfundada em cláusula contratual e na legislação aplicável, configura\nato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar do rol de cobertura\nobrigatória dos planos de saúde é lícita, conforme previsto na Lei\nn. 9.656/1998 e na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, salvo\nexceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação\nassistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para\nuso domiciliar.\n5. O medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, indicado para tratamento\nde osteoporose, não se enquadra nas exceções legais e\njurisprudenciais que obrigam o custeio de medicamentos de uso\ndomiciliar, conforme manifestação da própria ANS e precedentes desta\nCorte Superior.\n6. A Lei n. 14.454/2022, que tornou o rol da ANS exemplificativo em\ncertas situações, exige comprovação de eficácia baseada em\nevidências científicas e recomendação de órgãos técnicos de renome\npara tratamentos não previstos no rol, requisitos não demonstrados\nno caso em tela.\n7. A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e na\nlegislação aplicável, não configura ato ilícito ou abusivo,\ntratando-se de exercício regular de direito, nos termos dos artigos\n186, 188 e 927 do Código Civil.\n8. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a configuração de\ndano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura fundada em\ndúvida jurídica razoável, não havendo fundamento para a condenação\npor danos morais no presente caso.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006 ART:00012 INC:00001 LET:C\n        INC:00002 LET:D LET:G\n(ART. 10 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00188 ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE\nCOBERTURA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2094615>>-CE,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1860635>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2304b9f852a5b47e2d6ad0ab69ae34c7c255f10786c7ccb190cadd01a6b4e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
