{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123594,"origem":"stj","sha256_origem":"acae379deda5aba472564d8d8d41c5c619a30aca4ab107740fe74f0d8e920b6a","registro_original":{"id_fonte":"948922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172921","numero_registro":"202403660251","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência\nem ação de arbitramento de honorários advocatícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado\nentre as partes, sem a anuência do advogado, pode extinguir ou\nprejudicar o direito autônomo aos honorários advocatícios\nsucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado; e (ii)\nsaber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi\nindevida, considerando o propósito de prequestionamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais não\nse constitui quando a sentença não transita em julgado, sendo\nsubstituída por acordo celebrado entre as partes, devidamente\nrepresentadas por seus causídicos.\n4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi\nafastada, pois os embargos de declaração não apresentaram caráter\nmanifestamente protelatório, sendo utilizados para o\nprequestionamento da matéria, conforme permitido pela legislação.\n5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente\ndemonstrada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico\nexigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,\natraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,\nparcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, §\n2º, do CPC","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS\nPARTES - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO)\n   STJ - <<Acordo na AR 4374>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"995335ce7a4402dbdcf87d8279fd11fa55d4f50a7bc8bb44fdd87ac526b9de4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"acae379deda5aba472564d8d8d41c5c619a30aca4ab107740fe74f0d8e920b6a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
