# Registro público: STJ — 2181590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae0276730125fa19d029800aa259b550aeefc230608a1088d09725db594b809a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948923
- **Número de registro na fonte:** 202404269279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a condenação ao custeio de transplante hepático e à
indenização por danos morais decorrentes da negativa inicial de
cobertura.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando
a tutela de urgência e condenando a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação da
operadora, reafirmando que o rol da ANS é meramente exemplificativo
e que a urgência do caso justificava a cobertura do procedimento,
mesmo realizado em hospital não credenciado.
3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão
recorrido, reiterando o entendimento de que o rol da ANS não é
taxativo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde possui obrigação de custear procedimento não previsto no
rol da ANS, considerando a urgência e a posterior inclusão do
transplante hepático no rol; e (ii) saber se a negativa inicial de
cobertura configura falha na prestação do serviço e enseja
indenização por danos morais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de
plano de saúde, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de
maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de
adesão.
6. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da
ANS é, em regra, taxativo, admitindo flexibilização em hipóteses
excepcionais, como urgência e inexistência de substituto terapêutico
eficaz.
7. No caso concreto, a urgência do procedimento foi demonstrada por
laudo médico, e a posterior inclusão do transplante hepático no rol
da ANS reforça a conclusão de que a recusa inicial foi indevida.
8. A negativa de cobertura em situação de emergência, mesmo fora da
rede credenciada, é ilegítima, conforme legislação e jurisprudência
aplicáveis.
9. A recusa indevida de cobertura de procedimento vital ultrapassa o
mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. O valor fixado
pelo Tribunal de origem está em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
10. A revisão do valor da indenização demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE
HEPÁTICO. ROL DA ANS. DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a condenação ao custeio de transplante hepático e à
indenização por danos morais decorrentes da negativa inicial de
cobertura.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando
a tutela de urgência e condenando a operadora ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação da
operadora, reafirmando que o rol da ANS é meramente exemplificativo
e que a urgência do caso justificava a cobertura do procedimento,
mesmo realizado em hospital não credenciado.
3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão
recorrido, reiterando o entendimento de que o rol da ANS não é
taxativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde possui obrigação de custear procedimento não previsto no
rol da ANS, considerando a urgência e a posterior inclusão do
transplante hepático no rol; e (ii) saber se a negativa inicial de
cobertura configura falha na prestação do serviço e enseja
indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de
plano de saúde, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de
maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de
adesão.
6. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da
ANS é, em regra, taxativo, admitindo flexibilização em hipóteses
excepcionais, como urgência e inexistência de substituto terapêutico
eficaz.
7. No caso concreto, a urgência do procedimento foi demonstrada por
laudo médico, e a posterior inclusão do transplante hepático no rol
da ANS reforça a conclusão de que a recusa inicial foi indevida.
8. A negativa de cobertura em situação de emergência, mesmo fora da
rede credenciada, é ilegítima, conforme legislação e jurisprudência
aplicáveis.
9. A recusa indevida de cobertura de procedimento vital ultrapassa o
mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. O valor fixado
pelo Tribunal de origem está em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
10. A revisão do valor da indenização demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par131, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000469
- LEG:FED RSN:000546 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 PAR:00131
(ART. 10, §3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.656/1998)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3067894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131330/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.181.590 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181590/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.181.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e transplante hepático. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85bd5bed81fcef482c73fc4ce500db2739ec24d0a93b1c81a2106daf4d589890
- **SHA-256 do registro documental:** ae0276730125fa19d029800aa259b550aeefc230608a1088d09725db594b809a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181590%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** ae0276730125fa19d029800aa259b550aeefc230608a1088d09725db594b809a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

