{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123596,"origem":"stj","sha256_origem":"520a7e597e16e92e1d8b0fb84de5185b1cfb01b9c8e6bb7997b83b89761615c2","registro_original":{"id_fonte":"948924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196691","numero_registro":"202500424402","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET\nSCAN ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que\nmanteve a condenação da operadora ao custeio de exame PET SCAN\noncológico, prescrito para diagnóstico e tratamento de câncer, e ao\npagamento de indenização por danos morais.\n2. O exame foi solicitado por médico do paciente para esclarecer\nimagens captadas em tomografia computadorizada, sendo considerado\nnecessário e urgente por perícia médica. A operadora negou a\ncobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS.\n3. As instâncias ordinárias reconheceram a abusividade da negativa\nde cobertura, considerando que o contrato previa tratamento para a\ndoença e que o exame era indispensável para o diagnóstico e\ntratamento. Foi fixada indenização por danos morais em razão da\nnegativa abusiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa\nde cobertura do exame PET SCAN oncológico, prescrito por médico, sob\no argumento de ausência de previsão contratual ou de não\nenquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) verificar\nse a análise do acórdão recorrido viola as normas federais\nindicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A negativa de cobertura fundamentada exclusivamente em diretrizes\nda ANS e na ausência de previsão contratual desconsidera a\nindicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta\ncontratualmente, caracterizando conduta abusiva.\n6. A análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos pelas\ninstâncias ordinárias concluiu que o exame prescrito era necessário\nao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos\nprincípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da\nproteção do consumidor.\n7. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o\nexame exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais,\nprovidência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é obrigatória\na cobertura de exame PET SCAN oncológico vinculado ao tratamento de\ncâncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol\nda ANS.\n9. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ,\no que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n10. A condenação por danos morais foi devidamente analisada pelas\ninstâncias ordinárias, sendo inviável rever as provas na via\nestreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - CÂNCER -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 2059994>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e5465af412707517b136fe93b09ed5114670e12bf6d4f7894a1d66c0dadb5de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"520a7e597e16e92e1d8b0fb84de5185b1cfb01b9c8e6bb7997b83b89761615c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
