{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123597,"origem":"stj","sha256_origem":"8b179621a76c76de020f856f9f41c26ccc856d661f1c05d8a1e8614870a75f26","registro_original":{"id_fonte":"948925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204648","numero_registro":"202304065560","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS\nREQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.\n1.026 § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial.\n2. O debate sobre a regularidade formal do título executivo, bem\ncomo sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando\nvinculados à análise das circunstâncias específicas da lide,\nconfigura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por\nincidir, diretamente, a vedação da Súmula 7.\n3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é\nautomática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o\nintuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve\nser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ).\nRecurso especial de Auto Posto Paulista de Americana Ltda. e Outros\nconhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa\ndo art. 1.026, § 2º, do CPC.\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nABRANGÊNCIA DO CONTRATO DE GARANTIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nHONORÁRIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. FIADORES\nEXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE.\n1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos do\nprocesso, que o contrato cobrado não estava abrangido pela garantia\nfiduciária, justamente porque não foi mencionado no instrumento de\nalienação. Para afastar essa conclusão e reconhecer que o contrato\nestaria garantido, seria necessário reexaminar o conteúdo contratual\ne o contexto da relação entre as partes, o que não é possível em\nrecurso especial.\n2. Na hipótese, foi acolhida a exceção de pré-executividade dos\nfiadores do contrato mútuo feneratício, para excluí-los da ação\nexecutiva. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o\nvalor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC/2015.\nRecurso especial de Alesat Combustíveis S.A. conhecido em parte e\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"321b344b0cc08eda4e2d19bfd9c24e4c0a0b6e6023a50c7ac4cbbcbaf29f4ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
