{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123598,"origem":"stj","sha256_origem":"354dbc513e21c0f5a0efb17a3eb8f6f58872a3633dfc9dd00c9c9bfd718592ca","registro_original":{"id_fonte":"948926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225703","numero_registro":"202200890239","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE\nREGISTRO DE HIPOTECA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nCONDIÇÃO DE GARANTIDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução\nde título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta\nbancária da recorrente, que teria figurado como interveniente\nanuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua\npropriedade.\n2. A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato,\nsendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que\nalegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de\nempresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do\ngravame, devendo prevalecer a garantia real.\n3. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de\npré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao\npagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em\nsua conta bancária. A Corte estadual, em agravo de instrumento,\nmanteve a decisão, fundamentando que a garantia hipotecária não\nestava devidamente registrada na matrícula do imóvel.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição\nno acórdão recorrido; e (ii) saber se a penhora de valores em conta\nbancária da recorrente, que figura como interveniente anuente\nhipotecante, é válida, considerando a ausência de registro da\nhipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\nenfrentando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da\ncontrovérsia, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts.\n489 e 1.022 do CPC.\n6. A hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro\nno Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o\nart. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da\nhipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de\npreferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC.\n7. A penhora de valores em conta bancária da recorrente foi\nconsiderada válida, respeitando a ordem preferencial prevista no\nart. 835, inciso I, do CPC, diante da ausência de garantia real\nconstituída.\n8. A análise da qualidade da recorrente como garantidora das\nobrigações objeto de execução demandaria reexame de fatos e provas,\no que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea \"c\" do art. 105, inciso III, da Constituição\nFederal, em razão da impossibilidade de análise de divergência\njurisprudencial sobre a mesma questão.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1225","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00835 INC:00001 PAR:00003","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01225 INC:00009 ART:01227"],"jurisprudencia_citada":"(REGISTRO DE HIPOTECA - EFEITO CONTRA TERCEIROS - DIREITO DE\nSEQUELA)\n   STJ - <<REsp 1358062>>-DF\n(REGISTRO DA HIPOTECA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AREsp 2613104>>-ES\n(CONDIÇÃO DE GARANTIDOR - REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2557675>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62bcda086274959ab78427fd24bbd95ece41fb55b1a9175a6f412cd480a996bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"354dbc513e21c0f5a0efb17a3eb8f6f58872a3633dfc9dd00c9c9bfd718592ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
