# Registro público: STJ — 2225703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 354dbc513e21c0f5a0efb17a3eb8f6f58872a3633dfc9dd00c9c9bfd718592ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948926
- **Número de registro na fonte:** 202200890239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução
de título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta
bancária da recorrente, que teria figurado como interveniente
anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua
propriedade.
2. A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato,
sendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que
alegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de
empresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do
gravame, devendo prevalecer a garantia real.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de
pré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao
pagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em
sua conta bancária. A Corte estadual, em agravo de instrumento,
manteve a decisão, fundamentando que a garantia hipotecária não
estava devidamente registrada na matrícula do imóvel.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição
no acórdão recorrido; e (ii) saber se a penhora de valores em conta
bancária da recorrente, que figura como interveniente anuente
hipotecante, é válida, considerando a ausência de registro da
hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da
controvérsia, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. A hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro
no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o
art. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da
hipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de
preferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC.
7. A penhora de valores em conta bancária da recorrente foi
considerada válida, respeitando a ordem preferencial prevista no
art. 835, inciso I, do CPC, diante da ausência de garantia real
constituída.
8. A análise da qualidade da recorrente como garantidora das
obrigações objeto de execução demandaria reexame de fatos e provas,
o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, em razão da impossibilidade de análise de divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE HIPOTECA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE GARANTIDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução
de título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta
bancária da recorrente, que teria figurado como interveniente
anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua
propriedade.
2. A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato,
sendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que
alegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de
empresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do
gravame, devendo prevalecer a garantia real.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de
pré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao
pagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em
sua conta bancária. A Corte estadual, em agravo de instrumento,
manteve a decisão, fundamentando que a garantia hipotecária não
estava devidamente registrada na matrícula do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição
no acórdão recorrido; e (ii) saber se a penhora de valores em conta
bancária da recorrente, que figura como interveniente anuente
hipotecante, é válida, considerando a ausência de registro da
hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da
controvérsia, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. A hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro
no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o
art. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da
hipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de
preferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC.
7. A penhora de valores em conta bancária da recorrente foi
considerada válida, respeitando a ordem preferencial prevista no
art. 835, inciso I, do CPC, diante da ausência de garantia real
constituída.
8. A análise da qualidade da recorrente como garantidora das
obrigações objeto de execução demandaria reexame de fatos e provas,
o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, em razão da impossibilidade de análise de divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1225, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO DE HIPOTECA - EFEITO CONTRA TERCEIROS - DIREITO DE
SEQUELA)
   STJ - <<REsp 1358062>>-DF
(REGISTRO DA HIPOTECA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2613104>>-ES
(CONDIÇÃO DE GARANTIDOR - REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2557675>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00835 INC:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01225 INC:00009 ART:01227

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1225](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1225)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128794/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1225
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2000897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2123225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58145/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1225
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.703 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225703/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que teria figurado como interveniente anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua propriedade. 2. A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato, sendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que alegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de empresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do gravame, devendo prevalecer a garantia real. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao pagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária. A Corte estadual, em agravo de instrumento, manteve a decisão, fundamentando que a garantia hipotecária não estava devidamente registrada na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que figura como interveniente anuente hipotecante, é válida, considerando a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o art. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da hipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de preferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC. 7. A penhora de valores em conta bancária da recorrente foi considerada válida, respeitando a ordem preferencial prevista no art. 835, inciso I, do CPC, diante da ausência de garantia real constituída. 8. A análise da qualidade da recorrente como garantidora das obrigações objeto de execução demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948926, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.703, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** e2dc5e522378a451436c1db41c924381b191f3f9c4f19c7a0f95dddb85561ab8
- **SHA-256 do registro documental:** 354dbc513e21c0f5a0efb17a3eb8f6f58872a3633dfc9dd00c9c9bfd718592ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225703%2F)

### [Art. 1227 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1227/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 38e2313665c63397a8177394d9cf6a267838b297944a6e1a65535b9c77ca7f9b
- **SHA-256 do registro documental:** 354dbc513e21c0f5a0efb17a3eb8f6f58872a3633dfc9dd00c9c9bfd718592ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1227%2F)

### [Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-835/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 835 lista, em ordem de preferência, o dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira; os títulos da dívida pública; os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; os veículos de via terrestre; os bens imóveis; os bens móveis em geral; os semoventes; e assim por diante, até direitos e ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A sequência de bens que o art. 835 estabelece

- **Âncoras documentais:** ordem, penhora, preferencia, primeiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0bd7f7517f67b33ce3ed1f0c8b924387005861beb17d9f74dd96344cf7a65a1d
- **SHA-256 do registro documental:** 354dbc513e21c0f5a0efb17a3eb8f6f58872a3633dfc9dd00c9c9bfd718592ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-835%2F)

### [REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1835431/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868131, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.835.431, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b59e15ab53cfceef854dc1fd8504ed18c7a74a2eded806ef7b6849b648eb8ef7
- **SHA-256 do registro documental:** 354dbc513e21c0f5a0efb17a3eb8f6f58872a3633dfc9dd00c9c9bfd718592ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1835431%2F)

### [REsp 2.015.453 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2015453/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836168, publicado pelo tribunal em 2 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.015.453, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 963d51191ebae18a0e439e32c0f758b64afa7b359bccd6a022be77e1858a7f0c
- **SHA-256 do registro documental:** 354dbc513e21c0f5a0efb17a3eb8f6f58872a3633dfc9dd00c9c9bfd718592ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2015453%2F)

### [REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207454/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.207.454, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decidir, razoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 478b3ebe4aba7ae0949986dcd9849ca06447a8607648b4456e12ec920c6c0ab4
- **SHA-256 do registro documental:** 354dbc513e21c0f5a0efb17a3eb8f6f58872a3633dfc9dd00c9c9bfd718592ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207454%2F)

### [Penhora por dívida de condomínio: salário e conta correm risco?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/condominio-penhora-salario-conta-bancaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcondominio-penhora-salario-conta-bancaria%2F)

### [REsp 2.083.897 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083897/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083897%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225703 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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