# Registro público: STJ — 3005703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e54cabddd22e6633aa4e5f343cd38e6f13e15ce7f07360499f5258f08a2da520

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948990
- **Número de registro na fonte:** 202502882216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
EXAME DO RECURSO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE
ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO
CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE.
RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula" (Súmula nº 518/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude
de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela
parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte
Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se
comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a
eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso
do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não
enseja a sua redução.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a única causa para a exorbitância do valor total das
astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra,
reduzi-las.
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos análogos, quando identificadas condutas de
recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação
judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela
manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade
da medida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
EXAME DO RECURSO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE
ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO
CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE.
RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula" (Súmula nº 518/STJ).
2. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude
de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela
parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte
Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se
comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a
eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso
do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não
enseja a sua redução.
4. Se a única causa para a exorbitância do valor total das
astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra,
reduzi-las.
5. Em casos análogos, quando identificadas condutas de
recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação
judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela
manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade
da medida.
6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - REVISÃO - CARÁTER IRRISÓRIO OU ABUSIVO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 706
(ASTREINTES - RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR)
   STJ - <<EAREsp 1766665>>-RS, <<AgInt no AREsp 2814894>>-SP,
         <<AREsp 2871773>>-SP, <<REsp 2097457>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e54cabddd22e6633aa4e5f343cd38e6f13e15ce7f07360499f5258f08a2da520
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

