{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123607,"origem":"stj","sha256_origem":"b3cc4ff82ec62c21d04db611108a8e2bff31f559e00c0a6c0df9cd6883cd45ca","registro_original":{"id_fonte":"948993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980611","numero_registro":"202502458546","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.\nCONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLEMENTO. CONDÔMINO. ÁREA DE LAZER.\nRESTRIÇÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO\nDESTA CORTE. CONFORMIDADE.\n1. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento\ndesta Corte no sentido de ser possível ao condômino utilizar todas\nas áreas condominiais, independentemente da sua destinação, mesmo em\nsituação de inadimplência perante o condomínio.\n2. Diante da conformidade da decisão proferida pelo tribunal local\ncom o entendimento desta Corte, fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial.\n3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1335"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01335 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONDOMÍNIO - INADIMPLÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE TODAS AS ÁREAS\nCONDOMINIAIS)\n   STJ - <<REsp 1564030>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1220353>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"812d497e40f82fbcd11ca3ae5b8e23e0b5ca71ad51bf862fbd261d99a36f6dd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
