{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12361,"origem":"stj","sha256_origem":"ff2d8e1f0430321c7955c5bf5a1b63fdd189bf25713d21cd06784d4545a64210","registro_original":{"id_fonte":"000824632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954016","numero_registro":"202101247459","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO\nCOMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62.\nFORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E\nMORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE\nENERGIA ELÉTRICA.\n1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em\nvista haver manifestação expressa da Corte de Origem quanto ao tema\nreputado por omissso.\n2. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de\nmodificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a\neste STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento\nde sentença de processos julgados consoante teses firmadas em\nrecursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que\ntransitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que\ntransitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas\nteses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ,\npois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em\njulgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é\numa nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese\njulgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi\nalbergada pela coisa julgada. Precedente: AgInt no REsp. n.\n1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\njulgado em 08.11.2016.\n3. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos\nna legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de\nenergia elétrica devem incidir até a data do resgate das\ncontribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na\nforma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,\nrespectivamente:\na) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até\n20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;\nb) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até\n26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e\nc) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até\n30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.\n4. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos\njuros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um\nvalor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre\no principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros\ncompensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno\n(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),\ndeverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:\na') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo\ninicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;\nc/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do\nCC/2002 - taxa Selic);\nb') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o\ntermo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria\nconversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a\nmenor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros\nremuneratórios não podem incidir simultaneamente.\n5. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa\nSelic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se\nfalar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.\n6. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos\nREsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.\nEliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes\nprecedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.\n790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.\np/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt\nnos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,\nPrimeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em\n29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,\nPrimeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.\n7. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.\n790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o\nfoi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos\nEDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,\nRel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),\nrestabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da\njurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs\n1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana\nCalmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS\n(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em\n10.08.2011).\n8. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco\nFalcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002 ART:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405 ART:00406","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01062"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO REPETITIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO NOVA\nNÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1601122>>-PR\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - FORMAS DE INCIDÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO\nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA)\n   STJ - <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78),\n         <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),\n         <<EREsp 826809>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 785344>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1046435>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1672819>>-PR,\n         <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ee5d2bd48d3c9d523cb10ab5131bb10dc00cbd6193e0b73dad894a95feb1ccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
