# Registro público: STJ — 1954016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff2d8e1f0430321c7955c5bf5a1b63fdd189bf25713d21cd06784d4545a64210

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824632
- **Número de registro na fonte:** 202101247459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62.
FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E
MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em
vista haver manifestação expressa da Corte de Origem quanto ao tema
reputado por omissso.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de
modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a
este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento
de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em
recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que
transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que
transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas
teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ,
pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em
julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é
uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese
julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi
albergada pela coisa julgada. Precedente: AgInt no REsp. n.
1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 08.11.2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos
na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica devem incidir até a data do resgate das
contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na
forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,
respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até
20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até
26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e
c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até
30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos
juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um
valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre
o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros
compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno
(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),
deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo
inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do
CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o
termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria
conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a
menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros
remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
- **Item 5 (texto oficial):** A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa
Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se
falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
- **Item 6 (texto oficial):** Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos
REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes
precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em
29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
- **Item 7 (texto oficial):** O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.
790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o
foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos
EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,
Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),
restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10.08.2011).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62.
FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E
MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA.
1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em
vista haver manifestação expressa da Corte de Origem quanto ao tema
reputado por omissso.
2. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de
modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a
este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento
de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em
recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que
transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que
transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas
teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ,
pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em
julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é
uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese
julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi
albergada pela coisa julgada. Precedente: AgInt no REsp. n.
1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 08.11.2016.
3. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos
na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica devem incidir até a data do resgate das
contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na
forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,
respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até
20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até
26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e
c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até
30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
4. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos
juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um
valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre
o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros
compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno
(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),
deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo
inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do
CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o
termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria
conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a
menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros
remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
5. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa
Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se
falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
6. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos
REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes
precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em
29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
7. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.
790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o
foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos
EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,
Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),
restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10.08.2011).
8. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO REPETITIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO NOVA
NÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1601122>>-PR
(JUROS REMUNERATÓRIOS - FORMAS DE INCIDÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA)
   STJ - <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78),
         <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),
         <<EREsp 826809>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 785344>>-PR,
         <<AgInt nos EAREsp 1046435>>-RS,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1672819>>-PR,
         <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
        ART:00002 ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00405 ART:00406
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01062

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-29%3B1512%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-29%3B1512%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1062)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1806454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5647/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48210/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1767854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37480/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.954.016 do STJ: tributário e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1954016/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, tendo em vista haver manifestação expressa da Corte de Origem quanto ao tema reputado por omissso. 2. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi albergada pela coisa julgada. Precedente: AgInt no REsp. n. 1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.11.2016. 3. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 4. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 5. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 6. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824632, publicado pelo tribunal em 31 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.954.016, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, segunda, superior, tributario, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8c029adeca8981d9052a66120827b3698e9aac2537dabe9c360a162fc22d1962
- **SHA-256 do registro documental:** ff2d8e1f0430321c7955c5bf5a1b63fdd189bf25713d21cd06784d4545a64210
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1954016%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0
- **SHA-256 do registro documental:** ff2d8e1f0430321c7955c5bf5a1b63fdd189bf25713d21cd06784d4545a64210
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** ff2d8e1f0430321c7955c5bf5a1b63fdd189bf25713d21cd06784d4545a64210
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984811/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.” A transcrição é literal e vem do espelho 938139, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.984.811, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** b430ef8679ee8b2c989378a13a0186f506569bd1ef1806c34996dadfa6d22a52
- **SHA-256 do registro documental:** ff2d8e1f0430321c7955c5bf5a1b63fdd189bf25713d21cd06784d4545a64210
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1984811%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [Juros de mora no banco: existe teto de 1% ao mês?](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-juros-moratorios-acima-um-por-cento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-juros-moratorios-acima-um-por-cento%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Distrato atrasado: incidem juros sobre a devolução?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/distrato-juros-mora-devolucao-atraso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdistrato-juros-mora-devolucao-atraso%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1954016 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ff2d8e1f0430321c7955c5bf5a1b63fdd189bf25713d21cd06784d4545a64210
- **SHA-256 do comentário:** 1e1f310fd85f6f083d3908f01e9fcd8074862aa85897e4b449e181300a5a7c70
