{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123613,"origem":"stj","sha256_origem":"895c93d28005710ddb5becd70204df6a7565c38c6f2adacbe60b647208804ff9","registro_original":{"id_fonte":"949002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242674","numero_registro":"202504211119","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.\nEMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS\nEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE\nPROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\n1. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de\ndescontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação\npor danos morais. Precedentes do STJ.\n2. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral\nconcreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo\nquando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício\npercebido.\n3. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da\nausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de\nempréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos\nfático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso\nespecial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.\n4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL\n- NÃO PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2157547>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1948000>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2121413>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1934979>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8295fbf4811b059304ee719555964136a9ee2ce871ab732cabe795b1a364df06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
