{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12362,"origem":"stj","sha256_origem":"ba488263fb48f4c42030830b6e004bcbfa81ab95580b6cc7594e865e25f0ec2d","registro_original":{"id_fonte":"000824642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908404","numero_registro":"202101655176","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO.\nPREJUÍZO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE\nSEIS ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO\nECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME\nDO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO\nMATERIAL A SER SANADO.\nI - Na origem, sociedades empresárias consorciadas ajuizaram ação de\nindenização contra o Município de São Paulo objetivando a\ncondenação do ente federado ao pagamento de todas as despesas pelo\nconsórcio em decorrência da suspensão das obras de construção do\nHospital Municipal de Vila Brasilândia. Na primeira instância, a\nação foi julgada improcedente (fls. 1.395-1.404). O Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento\nao recurso de apelação do consórcio, mantendo incólume a decisão\nmonocrática de improcedência da demanda. O recurso especial foi\ninadmitido na origem e, igualmente, nesta Corte, conforme julgamento\nda Segunda Turma.\nII - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas\nno que diz respeito à alegação de erro material no dispositivo do\nacórdão recorrido.\nIII - Realmente, tanto como constou na ementa, como ao longo de toda\na fundamentação, foram identificados óbices de admissibilidade em\nrelação a todas as controvérsias recursais, razão pela qual o\nrecurso foi inadmitido em sua totalidade, não havendo que se falar,\nportanto, em negativa de provimento em relação a qualquer uma das\nteses.\nIV - Assim, deve ser corrigida a parte dispositiva do acórdão\nembargado nos seguintes termos: onde se lê: \"Ante o exposto, conheço\ndo agravo para não conhecer do recurso especial e, nesta parte,\nnegar-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba\nhonorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da\ncausa\", leia-se: \"Ante o exposto, conheço do agravo para não\nconhecer do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da\nverba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da\ncausa.\"\nV - No mais, nota-se que a pretensão da parte embargante, ao\nsuscitar contradição ou omissão quanto à análise das teses recursais\nconsubstanciam, em verdade, pretensão de rediscutir os termos do\njulgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do\nCPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de\ndeclaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017,\nDJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.\nVI - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de\nexame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de\nomissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe\n5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe\n23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nVII - Ainda, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a\ninterna, em que se constata uma inadequação lógica entre a\nfundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,\nnão retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no\nRMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte:\n\"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nX - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos,\napenas para corrigir o erro material constante da parte dispositiva\ndo acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu em parte os embargos\nde declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"387efe6c2e61b1c65c934b46f9946008346725343264fe3371a2f58adf8dd383","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
