# Registro público: STJ — 2993618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c455bba03be5b43274d177fc4e9fdee9ddfef8a101f7c510b69bcf5670449e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949037
- **Número de registro na fonte:** 202502655277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRIDO FOI SUCUMBENTE
INTEGRAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de
questões já decididas.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado erro material na decisão embargada, que majorou
indevidamente, os honorários advocatícios recursais
- **Item 3 (texto oficial):** A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na
decisão recorrida. Tendo sido  o recorrido sucumbente integral nas
instâncias ordinárias e condenado ao pagamento da verba sucumbencial
em favor da embargante, é incabível a majoração da verba por esta
Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRIDO FOI SUCUMBENTE
INTEGRAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de
questões já decididas.
2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou
indevidamente, os honorários advocatícios recursais
3. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na
decisão recorrida. Tendo sido  o recorrido sucumbente integral nas
instâncias ordinárias e condenado ao pagamento da verba sucumbencial
em favor da embargante, é incabível a majoração da verba por esta
Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255144/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.255.144 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários recursais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.255.144 reúne

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, recursais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9225b76cec2a92a59e0e0eb775fd1cd28e8db9d7da3498ff8d9df188dbd9bf1b
- **SHA-256 do registro documental:** 8c455bba03be5b43274d177fc4e9fdee9ddfef8a101f7c510b69bcf5670449e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255144%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8c455bba03be5b43274d177fc4e9fdee9ddfef8a101f7c510b69bcf5670449e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2993618 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c455bba03be5b43274d177fc4e9fdee9ddfef8a101f7c510b69bcf5670449e6
- **SHA-256 do comentário:** cf814d2dd3565409c528cdebbf7be00ba2a416c6423f7a512d132b046695d731
