# Registro público: STJ — 2192296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2891efe08406841a747a9b2abd04b5c26c239d0453d9c36cf3e54e31995e5954

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949072
- **Número de registro na fonte:** 202500140264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO.
JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão dos limites da via especial, que não admite dilação
probatória, o fato superveniente à interposição do recurso especial
deve ser demonstrado de plano, sob pena de preclusão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
não há nulidade quando o julgamento da apelação ocorre na
modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte
e requerimento para que ocorresse em sessão presencial.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice
na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer
das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO.
JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em razão dos limites da via especial, que não admite dilação
probatória, o fato superveniente à interposição do recurso especial
deve ser demonstrado de plano, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
não há nulidade quando o julgamento da apelação ocorre na
modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte
e requerimento para que ocorresse em sessão presencial.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice
na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer
das alíneas do permissivo constitucional.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FATO SUPERVENIENTE - DEMONSTRAÇÃO DE PLANO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2777841>>-MT
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO DA PARTE - NULIDADE - AUSÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1902242>>-MT, <<AREsp 2939839>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
