{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123634,"origem":"stj","sha256_origem":"bf0d7b230373db2a33b5eab5d78224037918de3596d1b577cdd78efcfad30694","registro_original":{"id_fonte":"949073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008590","numero_registro":"202201721109","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR.\nCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO.\nPRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.\n1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias\nde ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela\nqual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de decisão\njudicial anterior e definitiva.\n2. Ademais, as conclusões do tribunal de origem decorreram\ninquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório, de\nmodo que o acolhimento do pedido de \"reconhecimento da incompetência\nabsoluta do juízo processante primitivo e determinação de envio dos\nautos de origem à distinta consideração do m. d. juízo da Comarca\nde Eusébio, anulados todos os atos decisórios adotados perante\naquele juízo a quo\" mostra-se inviável ante a natureza excepcional\nda via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.\n3. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que o\nentendimento apontado como paradigma não representa a orientação\nconsolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pelo recorrente\nfoi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise. Precedentes.\n4. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2671683>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1963503>>-MT, <<EREsp 1488048>>-MT\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<REsp 2155812>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff49b18b83a1b7549ca78eca1472b2efdcc87eaec52fe710e4600b9aa000437c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf0d7b230373db2a33b5eab5d78224037918de3596d1b577cdd78efcfad30694","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
