# Registro público: STJ — 2005951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02d2fd826aed5011d1b0046940dad6da22a19969b7d0caeff4bda29b7418142f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949075
- **Número de registro na fonte:** 202201698528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DEDUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial não demonstra de que forma
os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a orientação desta Corte Superior, a taxa de
administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao
consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas,
e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento
ilícito da administradora.
- **Item 4 (texto oficial):** No contrato de consórcio, a cobrança da cláusula penal exige a
comprovação de prejuízo. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DEDUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial não demonstra de que forma
os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Conforme a orientação desta Corte Superior, a taxa de
administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao
consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas,
e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento
ilícito da administradora.
4. No contrato de consórcio, a cobrança da cláusula penal exige a
comprovação de prejuízo. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO - DEDUÇÃO DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2267326>>-PR
(CONSÓRCIO - CLÁUSULA PENAL - PREJUÍZO)
   STJ - <<AREsp 2938060>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1767282>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2245475>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005951 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02d2fd826aed5011d1b0046940dad6da22a19969b7d0caeff4bda29b7418142f
- **SHA-256 do comentário:** d08ba5a336db62477cc346f769bb1473306a00e956a12a8336de2964393e1af7
