{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12364,"origem":"stj","sha256_origem":"86fd4ecc4e9271ed7c794b76187d0e30f858bf98522bc41b93e26a9cf30b2182","registro_original":{"id_fonte":"000824644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1298313","numero_registro":"201801223834","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR\nMINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO\nSTJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL\nE 28, §§ 2º E 4º, DO CDC. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA\n211 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS\nDO CONTRATO E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela\nparte ora agravante, em desfavor do Município Rondonópolis - MT, com\no objetivo de obter a declaração de nulidade dos valores exigidos a\ntítulo de multa administrativa, aplicada à empresa em virtude do\ndescumprimento de obrigações impostas pelo CDC. O Tribunal de origem\nmanteve a sentença, que julgara improcedentes os Embargos.\n III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\n IV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\n V. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo para negar\nprovimento ao Recurso Especial, em razão da ausência de violação ao\nart. 535, II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), e da aplicação dos\nóbices das Súmulas 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ e 283/STF. A parte ora\nagravante deixou de se insurgir em relação à inexistência de\nviolação ao art. 535, II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015),\nmanifestando irresignação, tão somente, em relação aos fundamentos\nautônomos, consubstanciados nos demais óbices sumulares.\n VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de desconsideração\nda personalidade jurídica, vinculada aos dispositivos tidos como\nviolados ? arts. 50 do Código Civil e 28, §§ 2º e 4º, do CDC  ?, não\nfoi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à\nconclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da\nSúmula 211/STJ.\n VII. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos e nas cláusulas contratuais, consignou que \"não\nhá que se falar em ilegitimidade da apelante SIEMENS Ltda. ou da\nembargante SIEMENS Eletroeletrônica Ltda., já que fazem parte do\nmesmo grupo econômico ante a sucessão empresarial\".\n VIII. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer\nindicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a\nfundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas\ndos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão\nrecorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos\naspectos concretos da causa e do aludido contrato, o que é vedado,\nno âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.\nPrecedentes do STJ.\n IX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS OU NÃO - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 1642060>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693577>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS -\nDESNECESSIDADE - PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP,\n         <<EREsp 1738541>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 895746>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 790948>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1799485>>-MT\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 750119>>-DF\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO -\nSUCESSÃO EMPRESARIAL)\n   STJ - <<AREsp 1072928>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 877793>>-DF,\n         <<REsp 1667788>>-RJ\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA PELA ALÍNEA \"A\" DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1714348>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3651df156db15aca512b9e036d72b16ccd27754fe2e115b073eb41d926524338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
