{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123640,"origem":"stj","sha256_origem":"275333424627c785fe3144b2a875ecefa635e14237e4c50fa3cfb84cd9074156","registro_original":{"id_fonte":"949079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037987","numero_registro":"202203555869","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO\nPROCESSAMENTO. EFEITOS EMINENTEMENTE PROCESSUAIS. BAIXA DE\nPROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVEDORA. INVIABILIDADE.\nHOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITO MATERIAL SOBRE O CRÉDITO. NOVAÇÃO.\nBAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVER.\nPRECEDENTES.\n1. Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do\nprocessamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente\nprocessuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito,\nhavendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o\nencerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da\nrecuperação judicial ou a decretação da falência.\n2. Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a\nhomologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e\n59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos\ne a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por\ndébitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a\ndevedora cumprir as obrigações previstas.\n3. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00004 ART:00058 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - RETIRADA\nDO CADASTROS DE INADIMPLENTES)\n   STJ - <<REsp 1374259>>-MT, <<REsp 1260301>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3b52d43f998222c0eace2130ee30dca55ca4f4ed5d2207cae1f493bf066ddc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"275333424627c785fe3144b2a875ecefa635e14237e4c50fa3cfb84cd9074156","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
