# Registro público: STJ — 2037987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 275333424627c785fe3144b2a875ecefa635e14237e4c50fa3cfb84cd9074156

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949079
- **Número de registro na fonte:** 202203555869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO. EFEITOS EMINENTEMENTE PROCESSUAIS. BAIXA DE
PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVEDORA. INVIABILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITO MATERIAL SOBRE O CRÉDITO. NOVAÇÃO.
BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVER.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do
processamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente
processuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito,
havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o
encerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da
recuperação judicial ou a decretação da falência.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a
homologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e
59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos
e a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por
débitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a
devedora cumprir as obrigações previstas.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO. EFEITOS EMINENTEMENTE PROCESSUAIS. BAIXA DE
PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVEDORA. INVIABILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITO MATERIAL SOBRE O CRÉDITO. NOVAÇÃO.
BAIXA DE PROTESTOS. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. DEVER.
PRECEDENTES.
1. Conforme o entendimento desta Corte, o deferimento do
processamento da recuperação judicial produz efeitos eminentemente
processuais, não atingindo o direito creditório propriamente dito,
havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade até o
encerramento do stay period (art. 6º, § 4º, da LREF), a concessão da
recuperação judicial ou a decretação da falência.
2. Somente após a efetiva concessão da recuperação judicial, com a
homologação do respectivo plano e a novação dos créditos (arts. 58 e
59 da Lei nº 11.101/2005), deve-se determinar a baixa de protestos
e a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes por
débitos àquele sujeitos, sob expressa condição resolutiva de a
devedora cumprir as obrigações previstas.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - RETIRADA
DO CADASTROS DE INADIMPLENTES)
   STJ - <<REsp 1374259>>-MT, <<REsp 1260301>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00004 ART:00058 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art58)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037987 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 275333424627c785fe3144b2a875ecefa635e14237e4c50fa3cfb84cd9074156
- **SHA-256 do comentário:** 2294cc09b3490bc345f5a0b13cc8c0db0e53f798923a9a2b28095267ba595a0d
